Essa dúvida é uma frequente para quem vai as urnas votar, principalmente quem faz esse processo pela primeira vez mas, de acordo com a justiça eleitoral, é estritamente proibido o uso do aparelho celular ou qualquer outro aparelho eletrônico no momento da votação.
A proibição existe para garantir a liberdade de escolha do eleitor e evitar compra de votos, onde o pagante exige uma “prova” para o cidadão.
ENTENDA A REGRA:
Na cabine de votação, é proibido à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
Está previsto por meio da Lei nº 9.504/97, onde existe a vedação ao ato, e consta também na Resolução 23.736/24, que específica sobre os atos gerais do processo eleitoral para o pleito.
MAS E SE EU LEVAR MEU APARELHO?
Caso você entre na seção eleitoral com algum desses equipamentos, antes de ir à cabine de votação e ter acesso à urna, é preciso:
- Desligar o aparelho;
- Depositá-lo em local indicado pelos mesários, que ficarão responsáveis por ele;
- Após a votação, recolher o equipamento e demais objetos que tenha deixado.
EM CASO DE USO DO E-TÍTULO:
Caso o eleitor utilize o e-título para sua identificação, ainda assim vale o mesmo processo. è necessário apresentar o documento online aos mesários, mas na vez de ir à cabine, o aparelho fica desligado no local indicado.
Ao concluir a votação, você retorna à mesa receptora, recolhe o seu aparelho — e outros documentos, se for o caso — e recebe o comprovante de votação.
CASO O ELEITOR NEGAR ENTREGAR O APARELHO
A pessoa se recusar a deixar o aparelho no local indicado pelos mesários, ela não será autorizada a votar. Se a situação sair do controle, a força policial poderá ser solicitada. Em algumas sessões, onde houver necessidade, poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso desses equipamentos eletrônicos na cabine de votação.