Flagrante de adolescente pilotando moto com um Conselheiro Tutelar na garupa

Flagrante de adolescente pilotando moto com um Conselheiro Tutelar na garupa

Eduardo Bacelar | Aldo Melo

O trânsito na cidade de União é um verdadeiro absurdo, principalmente nos finais de semana. Condutores adolescentes e às vezes até crianças pilotam motos livremente sem se preocupar com a fiscalização que ainda é precária.

Em 1999, a Juíza da Infância e da Juventude desta comarca, Dra. Maria Luiza de Melo Freitas, editou uma portaria de nº 18/99, atendendo os reclames da sociedade e principalmente do conselho tutelar da época. A citada portaria no seu art.8º diz: É proibidos os menores de 18 anos ou maiores sem a devida autorização legal, que forem encontrados pilotando motos, terão a moto aprendida e serão conduzidas à presença da autoridade para autuação e demais mediadas necessárias para coibir tal infração. Parágrafo Único ? A violação de qualquer desta determinação acarretará na apreensão de veículo, motos que estejam sendo utilizado por menores, os quais serão encaminhados ao juizado que providenciará a autuação dos responsáveis.

Apesar de esta portaria representar uma preocupação da nossa sociedade e principalmente do Conselho tutelar na gestão de 1999, hoje lamentavelmente não é o que pensa o conselheiro tutelar, Eduardo Bacelar, ex-presidente deste importante conselho. O citado conselheiro foi flagrado desfilando na garupa de uma moto, que é de sua propriedade, conduzida pelo um adolescente de apenas 15 anos de idade, ambos sem capacetes.

Vejas as imagens que registra o flagrante...

Além de total desrespeito as normas de trânsito, o conselheiro está ponto em risco a vida do adolescente, onde o mesmo deveria era preservar e garantir a sua segurança , ou trabalhando campanhas para coibir estes abusos que com certeza da bem maior do que há 12 anos atrás quando foi editada a portaria.

Dos crimes de Trânsito

De acordo com o art. 309 do CTB, dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir , gerando perigo de dano: Penas ? detenção, de seis a um ano, ou multa. Já o art. 310 diz: Permitir, confiar ou entregar à direção de veículo automotor a pessoa não habilitada , com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez não esteja em condição de conduzi-lo com segurança: Pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.



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