A Justiça do Piauí, por meio da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, condenou a empresa Time For Fun a pagar uma indenização no valor de R$ 11 mil por danos morais e materiais à piauiense de iniciais M. V. R. da M. M. pelo adiamento do show da cantora Taylor Swift, que seria realizado no dia 18 novembro de 2023 no Estádio Olímpico Nilton Santos, o Engenhão, no Rio de Janeiro.
A apresentação da estrela internacional chegou a ser adiada para o dia 20 daquele mês após a morte da universitária Ana Clara Benevides Machado, de 23 anos, que teve uma parada cardiorrespiratória no local. A justificativa de cantora foi a “temperatura extrema” na capital fluminense, que chegou a registrar registrou 42,5°C , o recorde naquele ano.
Taylor chegou a postar um comunicado em seu perfil do Instagram: "Estou escrevendo do meu camarim no estádio. Tomamos a decisão de adiar o show desta noite por conta das temperaturas extremas no Rio. A segurança e o bem-estar dos meus fãs, dos artistas e equipe virão sempre em primeiro lugar."
Em sua decisão, o juiz Júlio César Menezes Garcez considerou que tanto o calor extremo no dia do show como a previsão de fortes tempestades e chuvas são riscos habituais da organização de espetáculos de grande porte. Ademais, declarou que o cancelamento momentos antes do início previsto, “quando o público já se encontrava presente sob calor escaldante, expôs os consumidores a situação de vulnerabilidade incompatível com o padrão mínimo de segurança e respeito que deles se espera”.
A jovem alegou que viajou de Teresina com destino ao Rio de Janeiro somente para ir ao show da The Eras Tour. Ela alega que gastou mais de R$ 7 mil com ingresso, passagens de avião e hospedagem. No dia do show, a piauiense chegou a passar mal no Engenhão após ficar mais de cinco horas esperando na fila para entrar no estádio.
O QUE DIZ A EMPRESA
A T4F alegou que o adiamento ocorreu por motivo de caso fortuito externo — fenômenos climáticos extremos, com risco de tempestades e descargas elétricas —, ou seja, um acontecimento imprevisível e inevitável. Por esse motivo, defendeu que a empresa não deveria ser responsabilizada pelo adiamento. A ré também sustentou que a situação não configuraria dano moral, mas apenas um mero aborrecimento.
Na mesma contestação, a empresa argumentou ainda que o ingresso e as despesas estavam em nome de terceiros. No entanto, o magistrado destacou que a piauiense é a portadora identificada do ingresso, o que “não afasta sua condição de consumidora”, ressaltando que é absolutamente comum em eventos de grande porte que familiares ou amigos adquiram os ingressos para terceiros.