O auxílio-alimentação pago em dinheiro ou creditado em conta corrente ao trabalhador deve sofrer o desconto da contribuição previdenciária. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais. Pela sentença, a taxação não acontece apenas se o empregador fornecer o benefício em forma de alimentos para o funcionário.
A sentença da TNU mudou uma decisão da 2 Turma Recursal da Justiça de Santa Catarina, e restabeleceu o resultado do julgamento que havia recusado a tese de isenção de contribuição sobre o valor desse benefício. Como havia perdido na primeira instância, a União recorreu.
O juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, relator do processo, mencionou um precedente da própria TNU. Segundo essa decisão judicial anterior dos magistrados, não é possível aplicar legislações estaduais para esse tipo de caso, já que, de acordo com a Constituição Federal, cabe somente à União legislar sobre assuntos ligados à Previdência Social.
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