Ex-funcionários vão poder manter plano de saúde após demissão

A possibilidade de manutenção do plano coletivo já era prevista na legislação.

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A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou nesta sexta-feira resolução que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. A resolução entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

A possibilidade de manutenção do plano coletivo (normalmente mais barato que o individual) já era prevista na legislação, mas havia pontos pouco claros que geravam dúvidas a respeito de quem tinha direito.

O benefício é garantido quando o ex-empregado for demitido sem justa causa, tiver contribuído no pagamento do plano de saúde e tenha o contratado a partir de janeiro de 1999 --também é válido no caso daqueles que foram adaptados à lei 9.656, de 1998.

Segundo a ANS, os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

"Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria", informou em nota.

Segundo Carla Soares, diretora-adjunta de Norma e Habilitação dos Produtos da ANS, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos funcionários ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles.

"Se a empresa preferir colocar todos no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, demitidos e aposentados, caso contrário, poderá ser diferenciado".

A diretora explica ainda que, no caso de planos específicos para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. "O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores", disse.

A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o termino do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.



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