A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até 19 de dezembro para trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos e beneficiários do INSS. Por lei, o prazo final é 20 de dezembro, mas como a data cai em um sábado neste ano, o pagamento deve ser antecipado.
Alguns especialistas defendem que o valor integral seja pago até 30 de novembro, mas há quem afirme que o prazo legal continua sendo 20 de dezembro, sob risco de multa ao empregador.
Advogados lembram que o 13º é um direito garantido pela Constituição. Se a empresa não pagar, o trabalhador pode procurar o RH, o empregador, ou então recorrer ao Judiciário. Também é possível denunciar ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho ou ajuizar reclamação trabalhista.
O empregador pode sofrer multa administrativa, que dobra em caso de reincidência. Especialistas reforçam que nem mesmo crise financeira autoriza a empresa a deixar de pagar o benefício.
COMO É CÁLCULO DO 13º?
Para quem já estava na empresa ou foi contratado até 17 de janeiro, a primeira parcela do 13º corresponde a metade do salário, podendo ser maior se houver horas extras, adicional noturno, comissões ou outros adicionais frequentes.
Quem entrou a partir de 18 de janeiro recebe o 13º proporcional aos meses trabalhados. Meses com pelo menos 15 dias contam como mês cheio no cálculo.
O valor considera o salário-base somado à média anual de horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade etc.) e comissões. Para salários variáveis, somam-se as remunerações e divide-se pelo número de meses trabalhados até o pagamento.
COMO É FEITA CONTA DA SEGUNDA PARCELA?
A primeira e a segunda parcelas do 13º equivalem cada uma à metade do salário. A diferença é que a segunda inclui todos os descontos legais (INSS e Imposto de Renda, quando aplicável).
O cálculo segue a mesma lógica da primeira parcela: quem já estava na empresa até 17 de janeiro recebe o valor cheio, considerando 12 meses — incluindo a média de horas extras, adicional noturno, comissões e outros adicionais frequentes, o que pode aumentar o valor.
Para quem foi contratado a partir de 18 de janeiro, o 13º é proporcional aos meses trabalhados; meses com pelo menos 15 dias contam como mês integral. Em salários variáveis, somam-se as remunerações até o pagamento e divide-se pelo total de meses trabalhados.
QUEM TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO?
Têm direito ao 13º trabalhadores contratados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sejam eles urbanos ou rurais, incluindo empregados domésticos e avulsos, além de aposentados e pensionistas de órgãos públicos e da Previdência Social.
O QUE FAZER SE NÃO RECEBER O 13º?
Os advogados Carla Felgueiras, sócia do escritório Montenegro Castelo Advogados Associados, e Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, afirmam que caso haja atraso ou não pagamento da gratificação natalina, o trabalhador pode denunciar o empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho ou ao sindicato da categoria.
Também é possível entrar no ação na Justiça do Trabalho para cobrar os valores, que devem ser pagos com correção monetária.
Há também a possibilidade de o trabalhador encerrar o contrato de trabalho pelo não pagamento e receber direitos trabalhistas como na demissão sem justa causa. Esse tipo de demissão é chamada de rescisão indireta do contrato, e é como se o empregado demitisse e empregador na chamada justa causa patronal.
Além das punições judiciais, a empresa pode ser penalizada com multas administrativas, que dobram em caso de reincidência, e multa adicional de 10%, caso esteja prevista em convenção ou acordo coletivo da categoria.
(Com informações da FolhaPress - Cristiane Gercina)