Reforma Trabalhista e honorários periciais: veja o que muda

Reforma Trabalhista aprovada traz modificações importantes.

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Uma questão recorrente na Justiça do Trabalho, nos últimos anos, refere-se à exigência para que o empregador faça o recolhimento prévio dos valores correspondentes a honorários periciais. Na prática, isso significa a imposição para que o empregador se responsabilize  pelo pagamento prévio desses honorários durante o trâmite da ação, nos casos em que é exigida a perícia. 

Na ausência de regulamentação específica, era comum que magistrados de primeiro e segundo graus se manifestassem no sentido de exigir o depósito prévio, gerando ônus para as empresas antes mesmo da conclusão do processo trabalhista. E era comum que as empresas recorressem para se livrar do ônus. Em maio deste ano, por exemplo o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou decisão que considera ilegal a cobrança antecipada de honorários periciais. Neste caso, tratavam-se de três processos (mandados de segurança) que questionavam decisão do TRT Piauí a favor do recolhimento antecipado. 

Seguindo voto do ministro Barros Levenhagen, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI 2) deu provimento aos recursos das empresas para determinar a realização de perícia, independentemente do pagamento prévio dos honorários do perito.

Ocorre, porém, que as decisões no âmbito da Justiça Trabalhista não têm efeito vinculante. Isto é: os magistrados de primeiro e segundo grau não são obrigados a seguir o mesmo entendimento da Corte Superior. Com isso, as controvérsias continuavam e se multiplicavam, gerando insegurança jurídica e, em última análise, mais um fator a influenciar na morosidade processual.

Com a reforma trabalhista, a controvérsia estará definitivamente eliminada. No texto aprovado pelo Legislativo – e sancionado nesta quinta 13 pela Presidência da República – a determinação é clara: "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias". É o que estabelece o parágrafo terceiro do Art. 790-B, cujo inteiro teor é o seguinte:

 "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo."



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