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Sócio de supermercado é condenado a pagar R$ 100 mil por assédio sexual contra funcionárias

Os proprietários do local também foram condenados por uma série de irregularidades trabalhistas.

Funcionária de supermercado. | Foto: CANVA
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O sócio de um supermercado de Floriano (PI), cuja identidade não foi revelada, foi condenado a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos pela prática de assédio sexual contra as funcionárias do local.  Os proprietários do local também foram condenados por uma série de irregularidades trabalhistas.

DENÚNCIAS

Conforme Marcos Duanne Barbosa, procurador do Trabalho responsável pelo processo, o Ministério Público do Trabalho no Piauí recebeu denúncias contra o estabelecimento apontando diversas irregularidades, como: 

  • Pagamentos atrasados;
  • Ausência de pagamentos de horas extras; 
  • Coação de funcionários; 
  • Sobrecarga de trabalho;
  • Desvio de funções; 
  • Ausência de assinatura na Carteira de Trabalho; 
  • Casos de assédio moral e sexual.

“As denúncias apontavam que alguns funcionários que eram contratados não aguentavam ficar por mais de 3 meses, devido aos abusos, e saíam sem garantia dos seus direitos. Sem contar nas inúmeras irregularidades trabalhistas e fiscais”, comentou.

ABUSOS SEXUAIS 

As vítimas relataram que o proprietário do estabelecimento, por vezes, praticava condutas como olhares sugestivos, comentários sobre o corpo das funcionárias, insinuações, gracejos, toques e convites impertinentes e de cunho sexual implícito. O procurador destacou que caso não haja punição exemplar para esses casos, a conduta pode ser repetida.

“O assédio degrada o ambiente do trabalho, constituindo risco psicossocial lesivo ao interesse difuso laboral e suscetível de provocar doenças ocupacionais. Sua presença nas relações de trabalho constitui um fator a ameaçar a segurança, a higidez da saúde física e psíquica e o bem-estar dos trabalhadores”, disse.

A magistrada determinou que o estabelecimento cumpra as seguintes medidas: 

  • Não tolere e nem submeta seus empregados a qualquer ato que possa ser caracterizado como assédio sexual, causador de dano à personalidade, à dignidade, à intimidade, à integridade física e/ou psíquica dos seus empregados, ou trabalhadores que lhe prestem serviços;
  • Criar mecanismo de recebimento de denúncias e garantir que não haja retaliações às vítimas; 
  • Elaborar e encaminhar um comunicado a ser distribuído a todos os empregados, sobre o assédio sexual no trabalho, esclarecendo que o abuso não será permitido nem tolerado no âmbito da pessoa jurídica, e que será disciplinarmente punido mediante sanções, inclusive quando praticados por chefes e superiores hierárquicos;
  • Efetuar o pagamento do salário mensal dos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; 
  • Respeitar os limites legais diário, semanal e mensal da jornada de trabalho de seus empregados; 
  • Remunerar as horas extraordinárias trabalhadas com valor, no mínimo, 50% superior ao da hora normal; 
  • Assegurar o repouso semanal remunerado e repouso nos feriados; 
  • Observar a legislação trabalhista, para que seus trabalhadores não desempenhem funções que não sejam do cargo para o qual foram contratados;

Em caso de descumprimento, será fixada como pena a aplicação de multa de R$ 5.000,00 obrigação descumprida, acrescida de R$ 1.000,00 por cada trabalhador flagrado em situação irregular.

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