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Câmara de Teresina reage após TCE apontar inconstitucionalidade na convocação de suplente de Tatiana

Casa legislativa diz ter seguido regimento na convocação de Leondidas Júnior e garante que não houve inconstitucionalidade.

Caso Tatiana Medeiros segue cercado de dúvidas no Legislativo e na Justiça. | Foto: Reprodução
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A Câmara Municipal de Teresina divulgou na segunda-feira (30) sua posição institucional sobre o questionamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) quanto à convocação do suplente Leondidas Júnior (PSB), após o afastamento da vereadora Tatiana Medeiros. Em nota, a Procuradoria da Casa reafirma que todos os trâmites obedeceram ao que está previsto no Regimento Interno e nos dispositivos legais do município.

"Sobre a análise do TCE referente à convocação do suplente Leondidas Júnior, a Procuradoria da Câmara entende que a convocação observou os prazos e procedimentos previstos no Regimento Interno da Casa, que estabelece 60 dias como limite para deliberação sobre afastamentos de vereadores", informou o órgão jurídico.


📚 REGIMENTO VERSUS CONSTITUIÇÃO
O centro da controvérsia está no confronto entre o Regimento da Câmara e os dispositivos constitucionais. Enquanto a legislação interna da Casa prevê o prazo de 60 dias para a convocação de suplentes, a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Piauí determinam um intervalo mínimo de 120 dias para o afastamento do titular antes que o suplente possa ser chamado.

O conselheiro Jackson Veras, relator da consulta no TCE, sustentou o entendimento de que o regimento interno não pode se sobrepor à norma constitucional. "O MPC ratifica esse posicionamento — em que pese a autonomia dos municípios, em razão do dispositivo na Constituição Federal e Constituição Estadual, a convocação do suplente deve observar o prazo de 120 dias", afirmou o conselheiro, acolhendo parecer do Ministério Público de Contas.


🛑 JULGAMENTO SUSPENSO COM PEDIDO DE VISTAS
Durante a análise do caso, o conselheiro Kléber Eulálio pediu vistas, o que suspendeu temporariamente o julgamento da consulta. Ao justificar sua decisão, o conselheiro questionou até que ponto o TCE teria competência para intervir em matéria com características eleitorais e constitucionais:
“Na minha opinião, o TCE não deveria se manifestar sobre essa matéria que tem mais cunho eleitoral e até constitucional”, declarou.


📌 DEFESA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A Câmara reiterou que sua decisão se fundamenta no princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 75 da Lei Orgânica de Teresina, reforçando que agiu conforme a legislação vigente e os ritos regimentais da própria Casa.
"Portanto, a presidência da Câmara atuou dentro da legalidade, seguindo o rito regimental e respeitando a autonomia do Legislativo municipal", destacou a Procuradoria.

O órgão jurídico ainda completou: "A Procuradoria acompanha o caso e permanece à disposição para prestar os esclarecimentos jurídicos que se fizerem necessários."

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