- Município de Teresina suspende cobrança do IPTU 2026 para imóveis edificados por decisão judicial.
- Ação direta da OAB-PI questiona lei que estrutura cobrança do IPTU 2026 e critérios de classificação das edificações.
- Decisão judicial cautelar impede emissão do DATM para imóveis com edificação cadastrada.
- Ação sustenta que critérios de avaliação são insuficientes e violam a reserva legal tributária.
- Medida afeta apenas imóveis edificados, deixando os imóveis territoriais isentos da suspensão.
O Município de Teresina reconheceu, nesta quarta-feira (15), a suspensão da cobrança do IPTU do exercício de 2026 incidente sobre os imóveis edificados, em razão de decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0754743-33.2026.8.18.0000, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí (OAB-PI) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em nota divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças (Semf), o Município informou que está suspensa, por decisão judicial cautelar, a exigibilidade das parcelas do IPTU 2026 referentes aos imóveis edificados, não sendo mais possível emitir o Documento de Arrecadação de Tributos Municipais (DATM) desses imóveis por meio do Portal do IPTU. A nota esclarece que a medida alcança exclusivamente os imóveis com edificação cadastrada, permanecendo o imposto integralmente exigível para os imóveis territoriais, sem construção.
OBJETO DA AÇÃO
A ação direta ajuizada pela Seccional não questiona a atualização da Planta de Valores Genéricos (PVG), medida legítima e recomendada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. A impugnação dirige-se ao conjunto normativo que estruturou a cobrança do imposto no exercício de 2026 — a Lei Complementar Municipal nº 6.166/2024, o Decreto Municipal nº 27.723/2025 e a Lei Complementar Municipal nº 6.333/2026 —, especialmente quanto à definição, por ato infralegal, de critérios de classificação das edificações com repercussão direta na base de cálculo do tributo.
A tese central é a da reserva legal tributária: os elementos essenciais que determinam o valor do imposto devem estar previstos em lei em sentido formal, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 211 da repercussão geral. A ação sustenta, ainda, a insuficiência de publicidade da metodologia empregada na avaliação dos imóveis, a frustração da transição gradual originalmente legislada e a existência de exceções que comprometeriam o limitador anual de reajuste.