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TRE-PI nega liminar contra Gustavo Henrique e mantém direito de campanha

A ação questionava publicações feitas por Gustavo Henrique no Instagram, nas quais ele se apresenta como candidato ao Governo do Piauí pelo Avante.

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  • Juiz do TRE-PI nega liminar que solicitava remoção de propaganda eleitoral de Gustavo Henrique.
  • Ação questionava validade da convenção partidária que escolheu Gustavo Henrique como candidato.
  • Relator destacou que decisão que invalidou convenção ainda é sujeita a recursos e está em análise.
  • Artigo 16-A da Lei Eleitoral permite campanha enquanto processo judicial não for conclusivo.
  • Gustavo Henrique terá dois dias para apresentar defesa antes do retorno do processo ao relator.
Gustavo Henrique pode continuar realizando campanha até decisão final. | Reprodução

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) negou o pedido de liminar para retirar das redes sociais as propagandas eleitorais de Gustavo Henrique. A decisão é do juiz relator Auderi Martins Carneiro Filho e foi proferida na representação apresentada pelo Avante-PI, Adiel Rodrigues Brito e Antônio José de Freitas Lira.

A ação questionava publicações feitas por Gustavo Henrique no Instagram, nas quais ele se apresenta como candidato ao Governo do Piauí pelo Avante, utilizando o número 70, além de divulgar material relacionado à candidatura ao Senado com o número 700.

CONVENÇÃO INVALIDADA

Os representantes argumentaram que Gustavo Henrique não poderia continuar fazendo campanha porque a convenção partidária que havia escolhido seu nome como candidato foi considerada inválida e ineficaz por decisão monocrática anterior do TRE-PI.

Na representação, a alegação é de que a manutenção das propagandas poderia confundir o eleitorado, além de configurar uso indevido da legenda partidária.

CANDIDATURA SUB JUDICE

Ao analisar o pedido, porém, o relator destacou que a decisão que invalidou a convenção ainda não é definitiva e está sujeita a recursos.

Por esse motivo, segundo o magistrado, a situação de Gustavo Henrique permanece sob discussão judicial, caracterizando a condição de candidatura sub judice.

A decisão cita o artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997, que assegura ao candidato cujo registro esteja sob análise judicial o direito de realizar os atos de campanha enquanto não houver decisão definitiva.

LIMINAR NEGADA

Com esse entendimento, o TRE-PI concluiu que não havia, neste momento, elementos suficientes para impedir Gustavo Henrique de realizar propaganda eleitoral.

O pedido para que as publicações fossem retiradas e para que o candidato fosse proibido de realizar novos atos de campanha foi, portanto, indeferido.

O relator ressaltou, contudo, que a decisão é referente ao pedido de urgência e que a questão ainda será analisada no julgamento do mérito da representação.

PRÓXIMOS PASSOS

Gustavo Henrique foi notificado e terá dois dias para apresentar defesa. Depois disso, o processo será encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que deverá emitir parecer antes do retorno dos autos ao relator para julgamento.

*** As opiniões aqui contidas não expressam a opinião no Grupo Meio.
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