O presidente da CPI do INSS, senador Carlos Viana (Podemos-MG), anunciou nesta quinta-feira (2) que vai pedir à advocacia do Senado que ingresse na Justiça para solicitar a condução coercitiva de convocados que se recusarem a depor na comissão.
A condução coercitiva é um mecanismo legal que permite à polícia levar um indivíduo para depor quando este não atende a uma intimação sem justificativa.
A CPI tem sido marcada por sessões tumultuadas, algumas delas resultando em prisões de depoentes. Viana não citou nomes, mas afirmou que parte dos convocados tem resistido em marcar datas para comparecer.
“Estou solicitando àqueles que têm os contatos, os advogados especialmente, para que marquem as datas. Caso contrário, a partir da semana que vem, eu vou autorizar a advocacia do Senado a ingressar na Justiça solicitando a condução coercitiva de todos aqueles que foram convocados”, declarou.
Segundo ele, os depoimentos serão inevitáveis:
“Essas pessoas estão sendo contactadas e convidadas, avisadas da convocação. Se não comparecerem, vamos mandar a polícia bater na porta delas.”
Prisões já realizadas
A CPI do INSS já decretou a prisão de dois depoentes e encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido de prisão preventiva contra o advogado Nelson Wilians, apontado pela Polícia Federal como um dos articuladores do esquema investigado.
O episódio mais recente ocorreu nesta segunda-feira (29), quando o presidente da Conafer (Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais), Carlos Roberto Ferreira Lopes, foi preso sob acusação de mentir durante depoimento que se estendeu por cerca de nove horas. Convocado como testemunha, ele não apresentou habeas corpus preventivo que pudesse resguardá-lo de falar ou de ser preso.
Quando uma CPI pode prender
De acordo com o regimento do Senado, prisões em flagrante podem ser determinadas em situações específicas. Já prisões preventivas ou temporárias só podem ser autorizadas pelo STF.
A comissão pode efetuar prisão em flagrante nos seguintes casos:
Falso testemunho, quando o depoente mente sob juramento (art. 342 do Código Penal);
Desobediência a ordens legais da comissão;
Desacato, com ofensas ou agressões verbais a parlamentares;
Coação ou ameaça contra testemunhas, parlamentares ou servidores da CPI.