Fábio Abreu resgata projeto que exige reparação de dano por preso

Projeto coloca condicionante à progressão do regime de cumprimento da pena

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O deputado federal Fábio Abreu (PR) encaminhou requerimento à Mesa Diretora da Câmara para que desarquive o projeto de lei de sua autoria que altera quatro artigos do Código Penal, além do artigo 29 da Lei de Execução Penal. A ação visa estabelecer a reparação do dano causado pela infração como condição à progressão de regime do cumprimento da pena, à suspensão condicional da pena e ao livramento condicional e para estabelecer a destinação de, no mínimo, 100% da remuneração decorrente do trabalho do preso à reparação do dano causado pela infração.

O projeto de lei foi apresentado inicialmente em 2015, na justificativa, o parlamentar sinaliza que a proposição quer colocar a vítima no centro da discussão sobre o Direito Penal. "O Estado não cumpre adequadamente seu dever precípuo de oferecer segurança e muito menos se ocupa, de modo minimamente satisfatório, da reparação à vítima. Muito lentamente, os legisladores têm redescoberto a importância da reparação à vítima no Direito Penal", frisou.

Fábio Abreu ainda defendeu que as leis avançaram, mas ainda de forma muito tímida no que concerne à reparação da vítima. Sem adentrar na profunda discussão das escolas penais a respeito das finalidades da pena. "É certo que uma de suas funções é a ressocialização do preso, ainda que uma ressocialização mínima. A reparação do dano causado à vítima está intimamente relacionada aos fins da sanção penal, pois é preciso que o condenado assuma as consequências dos seus atos e a responsabilidade de atenuar ou compensar os danos causados à vítima. Para restaurar os laços sociais rompidos pelo crime é fundamental o compromisso com a reparação. É elementar ao convívio social que as pessoas assumam as consequências de seus atos e respondam pelos danos causados", defendeu à época.

Divulgação//Excludente de ilicitude

Abreu também solicitou que seja desarquivado o projeto que altera decreto lei do Código Penal, para inserir causa de excludente de ilicitude; passando a vigorar da seguinte forma: O uso de arma de fogo por agente de segurança pública em serviço para repelir perigo iminente de morte ou lesão grave,contra quem porta arma de fogo ostensivamente e em atitude ameaçadora, constitui causa de excludente de ilicitude, a ser classificado conforme o caso concreto, e sem prejuízo das devidas apurações legais".

Na justificativa, o parlamentar apontou para a necessidade de garantir a atuação do profissional de segurança. "Com efeito, o artigo inserido tem como intenção garantir a atuação do profissional de segurança pública de forma que, em ambiente que lhe traga risco, não hesite em atitude que possa garantir sua incolumidade física ou a de terceiros, ou mesmo o cumprimento da defesa da sociedade mediante atitude de agente em conflito com a lei que se aproveita de lacuna legislativa para criar um ambiente de terror em determinada localidade", indicou.



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