Lei Eleitoral diz que Marina não assume chapa automaticamente após morte de Eduardo Campos

O artigo 13 da Lei Eleitoral de 1997 estabelece que é facultado ao partido ou à coligação substituir o candidato que falecer, ou ainda for considerado inelegível ou renunciar.

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Eduardo e Marina Silva | Divulgação
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A morte do candidato à Presidência da República, Eduardo Campos (PSB) na manhã desta quarta-feira (13/8), em acidente aéreo em Santos durante voo que seguia do Rio de Janeiro para o Guarujá, no litoral sul paulista, não faz com que Marina Silva (PSB), candidata à vice-presidência, assuma a candidatura principal automaticamente.

O artigo 13 da Lei Eleitoral de 1997 estabelece que é facultado ao partido ou à coligação substituir o candidato que falecer, ou ainda for considerado inelegível ou renunciar. A redação do parágrafo 1º, artigo 13, da Lei 9.504/97, define também que a escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertence o candidato a ser substituído, e o registro do novo candidato deve ser feito em até 10 dias após a morte do candidato.

A Lei Eleitoral também prevê que novo candidato deve ser escolhido por decisão da maioria absoluta dos órgãos de partidos coligados, “podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência”. Segundo mensagem do twitter da Rede Sustentabilidade, grupo político ligado à Marina Silva, a candidata à vice-presidência segue para Santos. A rede ainda escreveu “todos estamos chocados com a morte de Eduardo Campos, em queda de avião hoje de manhã”. A presidente Dilma Rousseff, candidata à reeleição pelo PT, e o candidato do PSDB à Presidência, Aécio Neves, informaram que cancelaram suas agendas de campanha eleitoral nesta terça-feira.



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