O cálculo da pena segue um procedimento em três fases definido pelo Código Penal, que leva em conta dezenas de critérios. Cada situação que aumente ou reduza a condenação precisa estar provada nos autos e fundamentada na decisão. Porém, como a lei nem sempre define parâmetros objetivos, por exemplo, se o aumento será de um sexto ou um terço , diferentes juízes podem chegar a conclusões distintas.
Divergências entre magistrados
Um exemplo está no artigo 62, inciso I, do Código Penal, que prevê aumento de pena para quem organiza ou lidera a cooperação no crime. Alguns julgadores podem considerar que as provas confirmam a liderança de um réu, enquanto outros podem entender que não há elementos suficientes. Essa única divergência já é capaz de alterar significativamente a pena final.
Mesmo quando todos concordam sobre a condenação e os critérios de agravantes, não é raro que haja discordâncias sobre a quantidade exata de anos, meses e dias de prisão a ser fixada.
A regra da maioria e o voto médio
Nos tribunais colegiados, prevalece a pena que obtiver maioria de votos. Se, em um julgamento com cinco magistrados, três fixarem a pena em seis anos, esse será o resultado, ainda que os outros dois tenham proposto apenas um ano de prisão.
Quando não há maioria, pode-se recorrer ao chamado “voto médio”. Nesse caso, considera-se a pena que fica no meio dos extremos apresentados, como se fosse um ponto de equilíbrio. Esse critério, porém, não é matemático nem está previsto em lei, sendo fruto da prática judicial.
E se houver absolvição?
A situação se complica quando um ou mais julgadores votam pela absolvição. No julgamento da Ação Penal 470, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu desconsiderar os votos que absolviam na hora de calcular o voto médio, levando em conta apenas as penas sugeridas pelos magistrados que votaram pela condenação.
O papel dos especialistas
Ao longo do julgamento, juristas como Pedro Kenne e Thiago Bottino, professor de direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro, ajudam a traduzir os termos técnicos e explicar as principais polêmicas, tornando a compreensão do processo mais acessível ao público.
O cálculo da pena segue um procedimento em três fases definido pelo Código Penal, que leva em conta dezenas de critérios. Cada situação que aumente ou reduza a condenação precisa estar provada nos autos e fundamentada na decisão. Porém, como a lei nem sempre define parâmetros objetivos, por exemplo, se o aumento será de um sexto ou um terço, diferentes juízes podem chegar a conclusões distintas.
Divergências entre magistrados
Um exemplo está no artigo 62, inciso I, do Código Penal, que prevê aumento de pena para quem organiza ou lidera a cooperação no crime. Alguns julgadores podem considerar que as provas confirmam a liderança de um réu, enquanto outros podem entender que não há elementos suficientes. Essa única divergência já é capaz de alterar significativamente a pena final.
Mesmo quando todos concordam sobre a condenação e os critérios de agravantes, não é raro que haja discordâncias sobre a quantidade exata de anos, meses e dias de prisão a ser fixada.
A regra da maioria e o voto médio
Nos tribunais colegiados, prevalece a pena que obtiver maioria de votos. Se, em um julgamento com cinco magistrados, três fixarem a pena em seis anos, esse será o resultado, ainda que os outros dois tenham proposto apenas um ano de prisão.
Quando não há maioria, pode-se recorrer ao chamado “voto médio”. Nesse caso, considera-se a pena que fica no meio dos extremos apresentados, como se fosse um ponto de equilíbrio. Esse critério, porém, não é matemático nem está previsto em lei, sendo fruto da prática judicial.
E se houver absolvição?
A situação se complica quando um ou mais julgadores votam pela absolvição. No julgamento da Ação Penal 470, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu desconsiderar os votos que absolviam na hora de calcular o voto médio, levando em conta apenas as penas sugeridas pelos magistrados que votaram pela condenação.
Ao longo do julgamento, juristas como Pedro Kenne e Thiago Bottino, professor de direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro, ajudam a traduzir os termos técnicos e explicar as principais polêmicas, tornando a compreensão do processo mais acessível ao público.