STF derruba aplicação do voto impresso nas eleições de 2014; veja!

A regra estava prevista em uma lei de 2009, mas foi suspensa pelo próprio STF em 2011

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O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quarta-feira, por unanimidade, a exigência da impressão automática de votos das urnas eletrônicas a partir das eleições do ano que vem. A regra estava prevista em uma lei de 2009, mas foi suspensa pelo próprio STF em 2011 após o Ministério Público se mostrar contrário à sua adoção por comprometer o sigilo e inviolabilidade do voto.

Ao votar pela suspensão do voto impresso, a ministra Cármen Lúcia, relatora e também presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou o uso desse recurso como um "novo foco de vulnerabilidades" ao sigilo do voto. Para a magistrada, conceder qualquer tipo de comprovante submeteria o eleitor a pressões de grupos políticos que cobrariam a prova de participação no pleito em troca de favores, dinheiro ou presentes.

"O segredo do voto constitui conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão. Não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas sobre o seu voto", justificou a ministra.

Cármen Lúcia rebateu os argumentos de que faltaria auditoria aos votos computados nas urnas eletrônicas. Segundo a ministra, o processo adotado no Brasil não dispensa controle ou auditoria, uma vez que é feito o Registro Digital de Voto (RDV). Isso quer dizer que todos os votos são contabilizados de acordo com a assinatura digital de cada urna, embaralhados e auditados por um sistema eletrônico sem prejuízo ao sigilo do voto.

"Não é verdade que aquilo (o processo eleitoral) não tem controle. Essa auditoria não só pode como é feita. Mas, ao contrário do papel, ela fica em sistemas completamente inatacáveis por quem quer que seja. A urna eletrônica atualmente utilizada permite que o resultado seja transmitido às centrais sem a identificação do eleitor e com alteração sequencial dos eleitores de cada seção, o que garante o segredo do voto e a confiabilidade do sistema", acrescentou.

Fraude

A ministra lembrou que a introdução de impressoras para cada uma das urnas potencializaria falhas e atrasaria o trabalho nas mais de 400 mil seções e zonas eleitorais do País. Além disso, destacou que "a porta de conexão do módulo impressor, além de apresentar problemas de impressão, abre-se a fraudes que podem comprometer a eficiência do processo eleitoral".

Cármen Lúcia também destacou que o voto impresso poderia causar uma demora significativa na divulgação dos resultados da eleição. Segundo ela, a média do tempo de votação na urna eletrônica é de um minuto e meio por eleitor, e, na ocasião dos testes do voto impresso ocorridos nas eleições de 2002 em alguns municípios, essa média subiu para até 10 minutos por eleitor.

O voto impresso já ocorreu no Brasil durante as eleições de 2002 em todas as seções eleitorais de Sergipe e do Distrito Federal e em mais 73 municípios de todas as unidades da Federação. Cerca de 7 milhões de eleitores votaram em urnas com impressão do voto, mas a experiência não foi positiva, segundo o TSE.

Exemplo

Ao final do seu voto, a ministra destacou que o sistema utilizado atualmente pela Justiça Eleitoral vem se mostrando seguro e eficiente e que o aperfeiçoamento é permanente. Ao rebater críticas de que países como Alemanha e Índia instituiriam a impressão do voto, Cármen Lúcia defendeu o modelo brasileiro e acrescentou que o TSE recebe uma média de oito a dez pedidos de visita por mês de países interessados na urna eletrônica.

"Cada povo escolhe seu modelo de democracia e de eleições. Não tem aritmética de certo e errado. O que se tem é uma Constituição que garante princípios. Se (a urna eletrônica) tivesse tantas falhas, talvez não fossemos tão buscados e copiados. O nosso sistema é reconhecido como superiormente adequado à garantia da moralidade e da eficiência das votações, sendo modelo brasileiro de votação eletrônica sem contestação", afirmou.

Impressão

O voto impresso foi aprovado pelo Congresso Nacional em setembro de 2009, na chamada minirreforma eleitoral. De acordo com o texto contido na Lei nº 12.034, a urna eletrônica deveria exibir as telas referentes aos votos digitados e, após a confirmação do eleitor, a máquina imprimiria um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

A mesma regra também previa que esse documento impresso seria depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em uma urna previamente lacrada. Segundo a norma, após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizaria, através de audiência pública, uma auditoria independente nos softwares de 2% das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, escolhidas por sorteio, para comparar o resultado apresentado na urna eletrônica com o resultado dos votos impressos.



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