O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que havia declarado inconstitucional a cobrança de ICMS sobre a energia excedente gerada por consumidores que participam do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
A suspensão havia sido concedida após uma ação proposta pelo Partido Progressista. Na ação, o partido e a Associação Piauiense das Empresas de Energia Solar (Apisolar) questionaram a interpretação da Secretaria de Fazenda do Estado (SEFAZ/PI) que vinha tributando com ICMS a energia elétrica excedente injetada na rede por consumidores com sistemas de micro e minigeração distribuída.
COBRANÇA SUPENSA PELO TJPI
Em dezembro de 2025, o TJPI concedeu liminar suspendendo essa cobrança, sob o entendimento de que a energia excedente não constitui operação mercantil nem fato gerador tributável, por ser apenas um empréstimo gratuito à distribuidora para fins de compensação futura.
O Governo do Piauí, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, argumentou ao STF que a decisão do TJPI causaria grave lesão à ordem econômica e à arrecadação estadual. Segundo a peça apresentada, a suspensão da cobrança do ICMS implicaria um impacto negativo estimado em mais de R$ 31 milhões por ano na arrecadação, podendo chegar a mais de R$ 175 milhões considerando créditos tributários já constituídos e a multiplicação de ações semelhantes.
SEFAZ EMITE ESCLARECIMENTO
Por meio de nota, a Secretaria da Fazenda do Estado, também esclareceu que não há cobrança do imposto sobre a geração de energia solar em si, seja por consumidores residenciais ou empresariais. Segundo o órgão, o ICMS incide exclusivamente sobre os custos e serviços vinculados ao uso da rede elétrica, como transmissão e distribuição, no caso do excedente de energia injetado na rede, modelo que, de acordo com a Sefaz, segue o mesmo padrão adotado nos demais estados brasileiros.
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes deferiu o pedido de suspensão da tutela provisória, determinando que o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí e decisões subsequentes deixem de produzir efeitos, restabelecendo a interpretação tributária da SEFAZ/PI que admite a incidência de ICMS sobre o excedente de energia solar injetado e posteriormente compensado.