- TSE proíbe propaganda eleitoral em carros de aplicativo.
- Candidato em Caruaru foi multado por divulgar dados em veículo.
- Decisão foi tomada em julgamento de recurso eleitoral.
- Artigo 37 da Lei 9.504/1997 é citado como base legal.
- Relator afirma que a regra evita vantagens indevidas a candidatos.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu pela proibição da propaganmda eleitoral feita por meio de adesivo colocado em carros de aplicativos. O entendimento foi firmado durante o julgamento de um recurso envolvendo um candidato a vereador de Caruaru (PE) nas eleições de 2024, que recebeu multa de R$ 2 mil por divulgar seu nome e número em um carro de aplicativo.
Por maioria de votos, o TSE concluiu que a propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum, que abrange bens privados quando estes são acessíveis ao público em geral, como é o caso dos automóveis que operam via plataformas de transporte, fica proíbida.
Para o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, o objetivo do artigo 37 da Lei 9.504/1997 é impedir que candidatos obtenham vantagens indevidas ao utilizar espaços de ampla circulação popular, ainda que estes pertençam a particulares.