- Consulado Nacional de Justiça publica cartilha sobre resolução que simplifica tramitação de ações de cobrança de baixo valor.
- Resolução permite extinção de ações sem resolução do mérito, desde que a dívida seja inferior a R$ 10 mil e não haja localização do devedor.
- Instituição financeira deve ser intimada para comprovar localização do devedor ou indicar bens passíveis de penhora.
- Norma também se aplica a processos em andamento e prevê possibilidade de conciliação pré-processual para dívidas menores.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou uma cartilha em formato de infográfico com orientações sobre a Resolução nº 683/2026, que simplifica e torna mais rápida a tramitação de ações de cobrança de baixo valor ajuizadas por instituições financeiras. O material é destinado a magistrados, mas também traz informações para pessoas com esse tipo de dívida.
Quando a execução poderá ser extinta
A resolução autoriza juízes a extinguirem, sem resolução do mérito, ações de execução de títulos extrajudiciais quando forem atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos:
- Valor da dívida inferior a R$ 10 mil;
- Não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora;
- Ausência de contestação da execução pelo devedor.
Segundo o CNJ, a extinção do processo não impede que uma nova ação de cobrança seja proposta, desde que seja respeitado o prazo prescricional.
Instituição financeira será intimada antes da extinção
Antes de extinguir o processo, o juiz deverá intimar a instituição financeira para que, no prazo de 15 dias, comprove a localização do devedor ou indique bens que possam ser penhorados. Caso a ação não contenha o CPF ou CNPJ do devedor — informação obrigatória na petição inicial —, a instituição também será intimada para apresentar os dados dentro do mesmo prazo.
Se as informações não forem fornecidas, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito e sem condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.
Regras também valem para processos em andamento
O procedimento previsto na resolução aplica-se aos processos em curso. Para as novas ações, a norma estabelece que a ausência das informações obrigatórias poderá resultar no indeferimento da petição inicial. Nos casos de dívidas inferiores a R$ 10 mil, quando os dados do processo estiverem completos, a resolução recomenda que os tribunais ofereçam ao devedor a possibilidade de participar de uma conciliação pré-processual.
Durante a audiência, o devedor poderá apresentar uma proposta de pagamento compatível com sua capacidade financeira. A norma também prevê que instituições financeiras poderão firmar parcerias com o CNJ para promover mutirões de conciliação, com o objetivo de ampliar a resolução consensual dos conflitos.