Suspensão de contrato: Os meses não trabalhados não entram na contagem da proporcionalidade do 13º salário. o valor é cotado na proporção de 1/12 por cada mês ou fração de 15 dias no mínimo – ou seja, cota-se o tempo de suspensão do mês, para excluir ou computar o 1/12 avos correspondente. Por exemplo: se a suspensão de abril tiver sido inferior a quinze dias, o importe de 1/12 de abril é cotado para fins de 13º; mas se a suspensão tiver sido superior a 15 dias não é cotado o referido mês para o pagamento da parcela de salário natalino.
Redução de jornada e salário: não há prejuízo para o empregado. O valor será pago com base no salário cheio, em duas parcelas, metade até 30 de novembro e o restante até 20 de dezembro, tendo como referência a verba salarial deste último mês.