O juiz Antônio Reis de Jesus Nollêto, da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri revogou as prisões preventivas de João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues e Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa, bem como a prisão domiciliar e respectivas cautelares impostas a Francisco das Chagas Sousa.
Na sentença proferida na quinta-feira (29), o juiz pediu “com urgência, os alvarás de soltura, devendo os denunciados serem postos em liberdade, se por outros motivos não estiverem presos”.
O dono do Frango Potiguar, João Paulo de Carvalho e os advogados Guilherme de Carvalho e Francisco das Chagas, pai de Guilherme, são acusado de matarem os adolescentes Anael Natan Colins Souza da Silva, de 17 anos e Luian Ribeiro de Oliveira, de 16 anos.
“Em que pese os motivos utilizados, anteriormente, para para o decreto prisional, deve-se reconhecer que não persistem os requisitos legais que autorizaram a manutenção das custódias preventivas de JOÃO PAULO DE CARVALHO GONÇALVES RODRIGUES e GUILHERME DE CARVALHO GONÇALVES SOUSA; tampouco fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida”, apontou a decisão.
Na justificativa, o juiz constatou que “os acusados não respondem a nenhuma outra ação penal. Dessa forma, nada há que indique que, em liberdade, voltem a delinqüir, ameaçando a ordem pública, ou se furtando à aplicação da lei penal. Nesse contexto, é importante reconhecer que a prisão provisória não deve ser admitira com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena, conforme determina o 313, § 2º, do CPP. Logo, mantê-los encarcerados seria executar sentença inexistente”.
O juiz ainda determinou que João Paulo e Guilherme de Carvalho devem cumprir as seguintes medidas:
1. Não se ausentarem temporariamente ou definitivamente do município de sua residência, sem a devida autorização deste juízo;
2. Comparecerem mensalmente à CIAP (Central Integrada de Alternativas Penais) para informar e justificar as suas atividades;
3. Comparecerem a todos os atos do processo para os quais forem intimados;
4. Informarem a este Juízo sobre eventual mudança de endereço;
5. Não praticarem outras condutas delitivas.
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