Estamos no exato mês em que se celebra entre os brasileiros a vigência do Código de Defesa do Consumidor, um instrumento que passou a monitorar as relações do mercado a partir de 11 de março de 1991, já durando 35 anos, trazendo transformações muito relevantes na proteção das pessoas que necessitam ir às compras ou acessar serviços. A lei foi sancionada em 11 de setembro de 1990, fixando-se um prazo de 180 dias para sua prevalência.
A lei foi criada para proteger o consumidor de abusos, de publicidade enganosa e garantir a cada consumidor a segurança na compra de produtos e serviços, com a reparação na hipótese de ser enganado, dando a quem compra o direito de trocar de produto ou se ressarcir do valor dispendido, na hipótese de ter sido enganado.
O CDC é o advento de um marco histórico, pois até aquele 11 de março de 91, há 35 anos, a tentativa do consumidor de proteger-se na hora das compras ou de aquisação de serviços era uma via crucis, pois só tinha um caminho, que era recorrer ao Código Civil, que pouco dizia sobre as relações de consumo.
Antes do CDC, o consumidor brasileiro estava à mercê de práticas de mercado abusivas, muitas vezes sem meios eficazes de reclamar, cenário que mudou com a garantia de um tratamento mais digno e seguro nas relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990, surgiu como um instrumentio real de proteção dos cidadãos. Trouxe benefícios visíveis, ao equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, tratando o consumidor como parte vulnerável. E este é um ponto essencial, pois passou a dar a quem compra uma condição que não era observada nas relaçõeos anteriores.
Entre os principais avanços do CDC incluem-se o direito ao arrependimento (7 dias) em compras virtuais, garantia obrigatória, inversão do ônus da prova em juízo, facilitação da defesa dos direitos, proteção contra publicidade enganosa e proibição de cláusulas abusivas, além incluir regras sobre o superendividamento.
Até a chegada do Código de Defesa do Consumidor era impensável falar-se de Direito de Arrependimento, o que passou a prevalecer em até 7 dias em ambiente de internet; em Inversão do Ônus da Prova, obrigando o fornecedor a provar que não houve erro na venda do produto; em Responsabildiade Objetiva, tornando o fornecedor responsável pelos danos causados por propdutos e serviços; em proibição de Práticas Abusivas, como a exigência de vantagem excessiva, venda casada e envio de produtos sem solicitação; em Publicidade Enganosa, obrigada agora a ser clara, verdadeira, sem subterfúgio; em Informação e Rotulagem, que tornou obrigatória a exigência de preços visíveis, rótulos claros e informativos, inclusive sobre validade, com garantia de total transparência.
Dentre as leis criadas no Brasil para favorecer a vida e o cotidiano de sua população, considero que o Código de Defesa do Consumidor etá na linha de frente de benefícios, por vir garantindo um maior e mais justo equilíbrio nas relações comerciais, protegendo a parte mais fraca dessas relações contra abusos históricamente praticados.
As garantias de direito asseguradas pelo CDC e a instrumentalização de organismos governamntais para acolherem as reclamações, sobretudo diante da relutância de vendedores em se ajustarem e cumprirem às regras legais, são fatores realmente significativos, com largos benefícios e amparo ao consumidor.