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Supremo proíbe inclusão automática de empresas em execução trabalhista

STF decide sobre inclusão de empresas do mesmo grupo em condenações trabalhistas. Entenda as novas regras e as exceções. Saiba como fica a cobrança.

Ministro Dias Toffoli | Foto: Reprodução/Agência Brasil
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira (3), para proibir a inclusão automática de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução de condenações trabalhistas.

O tema vinha sendo debatido desde agosto. O relator, ministro Dias Toffoli, ajustou seu voto após ouvir os colegas e defendeu que o trabalhador deve indicar, já na petição inicial, todas as empresas que pretende responsabilizar.

Em seu voto original, Toffoli afirmava que, para incluir uma empresa do grupo que não participou da fase de conhecimento, seria necessário instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) — procedimento que garante contraditório e produção de provas. Somente após essa etapa, a empresa poderia ser chamada à execução.

Na prática, essa exigência torna mais difícil a cobrança, já que o trabalhador precisaria requerer formalmente o IDPJ. Com a decisão atual, o STF veda a inclusão automática de empresas que não participaram da fase de conhecimento.

Os ministros, no entanto, admitiram exceções em dois casos: sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica — situações que envolvem fraude ou confusão patrimonial. Acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu do relator. Para ele, é plausível incluir na execução empresas do mesmo grupo econômico. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência, afirmando que o voto inicial de Toffoli não equilibrou a proteção entre empresas e trabalhadores.

“Todas as argumentações são extremamente válidas, mas quero reafirmar minha preocupação com a inversão que um eventual resultado do julgamento possa gerar”, destacou Alexandre. Ele acrescentou que o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela reforma trabalhista de 2017, já era suficiente para tratar do tema.

Segundo o §3º do artigo 2º da CLT, o grupo econômico não se caracteriza apenas pela identidade de sócios, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes.

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